A legislação vigente estabelece que as empresas tomadoras de serviços devem efetuar a retenção dos impostos e contribuições (IRRF, ISSQN, COFINS, CSLL, PIS/PASEP), devidos pelas empresas prestadoras dos mesmos serviços, em determinadas operações.
Ocorre que as tomadoras dos serviços têm procedido à retenção indiscriminada dos tributos acima, a título de “cautela”, ou de acordo com o seu “entendimento da matéria”, justificando que pelo fato de constituir-se em mera antecipação, não causaria prejuízo às empresas prestadoras dos serviços.
Porém, a retenção de impostos e contribuições sem a observância das normas legais, acarretam em significativa redução no fluxo de caixa das empresas, face a “inocente” antecipação da carga tributária, cuja compensação ou restituição supera, e muito, o prazo regular para o pagamento dos mesmos, devidos pelo faturamento ou pela folha de pagamento, como é o caso do ISSQN e do INSS.
Merece destaque o caso de serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional, cuja legislação veda a retenção do IRRF, COFINS, CSLL e PIS/PASEP, regra inúmeras vezes não observada pelo tomador do serviço e, quando cabível a antecipação, como no caso do ISSQN, ela é efetuada com base em alíquotas superiores às estipuladas pela legislação.
Assim, não bastassem os altos custos com investimentos, a concorrência por vezes desleal, a complexidade fiscal e tributária, aliada a profissionais desprovidos das ferramentas necessárias para o fiel cumprimento da legislação, levam empresas a beira da insolvência, mesmo sendo elas portadoras de créditos fiscais e previdenciários retidos indevidamente.
Base Legal: RIR/99, Lei nº 10.833/03, IN RFB nº 971/09, Lcp 116/03, Lcp nº 123/06, atualizada pela Lcp 128/08.
* Advogado, especialista em Direito tributário e sócio do escritório Giacchin & Peretti Advogados.
O atual entendimento dos agentes da Fazenda Pública de Porto Alegre, quanto à forma de tributação do ISSQN tem aterrorizado os contribuintes.
Com base em decisões isoladas de alguns tribunais, a fiscalização do município vem alterando, sem comunicação prévia, a forma de tributação do imposto.
As Sociedades de Profissionais são as grandes vítimas do momento.
Não bastassem as restrições impostas pelo Decreto Municipal nº 15.416 de 2006, o fisco tem entendido que a constituição das referidas Sociedades, com limitação de capital, já é motivo para alteração na forma de tributar o ISSQN, passando ao cálculo do número de profissionais habilitados, para a totalidade da receita mensal.
Quem acompanha a dinâmica tributária está acostumado com as alterações na sistemática de apuração dos impostos, mas sempre acompanhadas de determinada norma legal, constitucional ou não. Mas o que está ocorrendo em Porto Alegre é algo peculiar. A legislação permanece a mesma, mas o critério do fisco mudou. Para piorar a situação, a Prefeitura está exigindo dos contribuintes a diferença do imposto dos últimos cinco exercícios.
Para exemplificar, vejamos: “Senhores Contribuintes, nós da Prefeitura estávamos enganados, vamos passar a cobrar mais de vocês e, claro, retroativo aos últimos cinco exercícios com uma pequena correção, sei que não se importam. Obrigado pela colaboração”.
Isto demonstra, de forma cabal, que os agentes da Prefeitura não sabem o que estão fazendo, visto que, desconhecem até o conceito de empresa.
Os prestadores de serviços profissionais, ao constituírem uma Pessoa Jurídica, visam diminuir custos alheios a sua atividade fim, como: serviços de limpeza, material de escritório, secretária, etc.
A empresa, como a conhecemos, possui algumas características específicas que a diferem da sociedade de profissionais, como a personificação, ou seja, independente de quem estiver no quadro societário, o serviço será prestado de igual forma, ou o produto será comercializado. Em contrapartida, na sociedade de profissionais, é o profissional habilitado que realiza determinada atividade. A empresa depende do seu labor, sem o qual deixa de haver sentido em sua existência.
A obtenção do lucro e a sua distribuição entre os sócios, também marca a atividade empresarial, diferentemente da pessoa jurídica constituída por profissionais liberais, visto que o objetivo desta última, como já citado anteriormente, seria a redução dos custos, alheios a sua atividade fim.
Portanto, caso venha a sofrer algum tipo de alteração na forma de tributar o Imposto sobre a Prestação dos seus Serviços, pelo órgão de fiscalização municipal, o contribuinte deverá questionar o critério que fora utilizado e, posteriormente, verificar a possibilidade, ou a necessidade de alteração dos atos constitutivos da pessoa jurídica, evitando assim, possíveis passivos fiscais.
* Advogado, especialista em Direito tributário e sócio do escritório Giacchin & Peretti Advogados.